CARF contrária à RFB e mantém benefício de IRPJ/CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS

Por Iago Medina:

Através de dois julgados recentes o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) tem demonstrado uma mudança em seu entendimento sobre a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos estados da federação.

Em Julho deste ano a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF publicou o acórdão 9101-005.508 que afasta a incidência de IRPJ sobre os benefícios e incentivos fiscais de ICMS. O argumento do voto vencedor destaca que a LC 160 retirou a competência dos órgãos de fiscalização de decidir se os benefícios fiscais de ICMS tratam-se de subvenção de custeio ou de investimento.

Mais recentemente, em Outubro deste ano, a 3ª Câmara publicou o acórdão 3301-010.754 que, por unanimidade, afastou a incidência de PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS. Dentre os argumentos utilizados pelo relator está que a partir da LC 160 a diferenciação entre subvenção para investimento ou para custeio, no que toca aos incentivos de ICMS, não sejam mais relevantes.

Nos julgamentos citados a discussão se deu acerca de créditos presumidos de ICMS, porém, analisando os argumentos dos conselheiros, verificamos que as decisões foram no sentido de que a partir da edição da Lei Complementar nº 160/2017 todos os incentivos fiscais de ICMS devem ser caracterizados como subvenção para investimento, não sendo exigido qualquer outro requisito que não seja sua regularidade perante as determinações da legislação previamente citada.

Desta forma, entendemos que estas decisões se aplicam a todo e qualquer incentivo fiscal de ICMS e que a jurisprudência do tribunal administrativo se mostra, neste momento, muito positiva aos contribuintes.